No Brasil, para efeitos legais, os autistas são considerados pessoas com deficiência e, de acordo com a Lei nº 12.764/12, têm direito a serviços de saúde, incluindo identificação precoce, atendimento multiprofissional, terapia nutricional, medicamentos e informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
O autista tem direito a atenção integral à saúde por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) com atendimento universal e gratuito.
Para isso é necessário um relatório/laudo com a descrição completa do nível do autismo e indicação de tratamento e terapias.
Esse relatório será fundamental para o pedido na justiça.
A Lei 12.764/2012 (Berenice Piana) assegura aos autistas os mesmos direitos que as pessoas com deficiência no sistema público de saúde e destaca a obrigatoriedade de diagnóstico precoce e tratamento multidisciplinar.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Conforme se verifica do texto legal, o autista além dos medicamentos, é assegurado o direito a nutrição adequada e de informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento.
Se necessário medicamento para alguma comorbidade, o mesmo poderá ser adquirido de forma gratuita. Entretanto, na receita deverá constar o nome genérico do remédio, não o nome de referência.
O autista não poderá ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde por causa da sua condição.
Importante saber que quem define a melhor terapia é o médico e não a operadora de saúde.
A operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir as despesas com o tratamento de pacientes autistas.
A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem direito ao tratamento prescrito, não pode a operadora negar o tratamento ou limitar o número de sessões, devendo cobrir as despesas com o tratamento nos termos da Lei.
A Resolução Normativa nº 539, de 23/06/2022, alterou o §4º do art. 6º da Resolução Normativa nº 465, de 24/02/2021, nos seguintes termos:
“Art. 6º (…)
§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.”
Se a orientação médica for a terapia ABA, que consiste em intervenção multidisciplinar e individualizada, com objetivo de ampliar e ensinar habilidades sociais aos pacientes que tem TEA (Transtorno do Espectro do Autismo).
Os planos de saúde precisam oferecer todo o tratamento prescrito pelo médico. Se a equipe recomendar a terapia ABA que trabalha no reforço dos comportamentos positivos, através de psicólogos, fonoaudiólogos, pedagogo, fisioterapeuta, ela precisa ser custeada integralmente, sem limite de sessões. A duração do tratamento é definida pelos profissionais de saúde.
Se o plano não possuir profissionais credenciados, o segurado poderá escolher um profissional na rede particular e ter o reembolso integral.
Nunca deixe de lutar por seus direitos.