Dificultar o convívio ou induzir um filho a não gostar da outra parte genitora é ação que infringe a lei. Diversas são as penalidades para quem pratica a alienação
Quando um casamento termina e, dele gerou-se filhos, é preciso observar diversos pontos que envolvem a criança ou adolescente. O vínculo rompido é entre o esposo e a esposa, e jamais, com os filhos. Os laços afetivos entre os pais e o filho são eternos e têm de ser respeitados. Mas, em diversos casos, sobretudo quando o divórcio ocorre de forma turbulenta, usar o filho para afetar uma das partes é estratégia extremamente inconveniente, egoísta e nociva.
Chama-se de alienação parental quando um pai ou uma mãe imputam características falsas sobre outro genitor à criança, a fim de que ela despreze a outra parte (que normalmente não é o guardião). “É uma interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos genitores (avós ou por aqueles que tenham o menor sob a guarda) para que se repudie ou cause prejuízo a manutenção do vínculo afetivo com a outra parte”, explica a advogada especialista em Direito de Família, Dra. Christiane Faturi Angelo Afonso.
No Brasil, a alienação parental não é considerada crime em ordenamento jurídico e as suas formas estão previstas na Lei 12318/2010, sendo: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato da criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente do genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência com familiares deste ou com os avós.
“A alienação parental prejudica a criança / adolescente em vários aspectos, além de ferir o seu direito fundamental de convivência familiar saudável. Prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e como grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança / adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”, salienta Dra. Christiane.
Se houver indício da prática de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, caso necessário, o juiz determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. O processo terá tramitação preferencial. Se confirmada a alienação parental o alienador poderá, inclusive, perder a guarda do menor.
“Cada caso é analisado de forma individual e, conforme a gravidade, recebe uma penalidade diferente. O juiz pode advertir o alienador, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, alterar para guarda compartilhada ou a inversão desta guarda, determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, exigir a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente ou suspensão da autoridade parental”, encerrou a advogada.
Informações sobre a fonte especialista:
Nome: Christiane Faturi Angelo Afonso
Profissão: advogada
Mini-currículo: Sócia-diretora e advogada do escritório Faturi Angelo & Afonso – Advocacia e Consultoria. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e especialista em Direito Trabalhista.
Possui larga experiência no patrocínio de demandas judiciais e extrajudiciais em diversas áreas do Direito, com atuação profissional na área há mais de 18 anos.
Milita, inclusive, na área consultiva desenvolvendo um trabalho de auditoria constante e preventiva de conflitos e departamentos de demandas judiciais desnecessárias. Atua também como instrutora em treinamentos empresariais.