Com a Reforma Trabalhista, surgiu uma modalidade de trabalho, até então, inexistente: o trabalho intermitente, que ainda gera dúvidas. Entenda as vantagens e desvantagens
Dentre as mais de 100 mudanças feitas na polêmica Reforma Trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017, incluiu-se um regime de trabalho intitulado de Intermitente, que gerou questionamentos e dividiu opiniões. Mas, antes de ser totalmente contra ou a favor a esta modalidade, saiba como ela funciona.
De acordo com a legislação, considera-se intermitente o contrato de trabalho com registro em carteira, na qual a prestação de serviços é subordinada, não contínua e ocorrendo alternância de períodos de trabalho e de inatividade. Pode ser fixado em horas, dias ou meses. A advogada, especialista em Direito do Trabalho, Dra. Christiane Faturi Angelo Afonso, explica que esta nova categoria vai ao encontro com os novos formatos do trabalho que, aos poucos, surge na sociedade. “Tecnicamente, podemos dizer que o contrato intermitente regulariza os famosos ‘bicos’ ou ‘free-lancer’, que são atividades feitas por um período determinado entre empregador e colaborador”, disse Dra. Christiane, que reitera. “O empregado sob esse regime tem direito a férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, contribuições previdenciárias e FGTS. Tais valores devem ser pagos ao fim de cada período trabalhado, junto a remuneração combinada”.
O trabalho intermitente deve ser firmado por escrito, com especificação do valor da hora de trabalho. A convocação do empregado para a atividade requer no mínimo três dias de antecedência, e o mesmo tem o prazo de um dia útil para responder ao chamado. A falta de resposta é considerada a recusa e não caracteriza insubordinação. Uma vez o serviço aceito, a parte que descumprir sem justo motivo, arca com multa de 50% da remuneração que seria devida. “O chamado pode ser feito por qualquer meio de comunicação eficaz. Existem várias obrigatoriedades idênticas ao Regime CLT, como pagamento de FGTS, INSS, Férias etc. Porém, o que diferencia é o vínculo empregatício, ao final de cada contratação”, explicou Dra. Christiane.
Por parte de quem presta o serviço, a vantagem é que a gestão pessoal da mão de obra é do próprio profissional, que pode ter mais de um empregador. “É o funcionário quem passa a organizar a própria agenda de tarefas para o bom atendimento das partes que vir a contratá-lo”, destacou. “Enfim, a medida pode ser benéfica para ambas as partes. Basta ter o bom entendimento das tarefas desempenhadas e as responsabilidades de cada um. O funcionário pode ter uma remuneração maior, uma vez que não tem vínculo com uma única empresa, que passa a ter menores encargos sobre as contratações”, reiterou a advogada.
Saiba o que vale no artigo 452 A da Lei 13.467/17
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado;
V – adicionais legais.
7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no 6º deste artigo.
8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
9º A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.